CÓDIGO DE ÉTICA DO PSICOPEDAGOGO

CÓDIGO DE ÉTICA DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PSICOPEDAGOGIA -
ABPp

Reformulado pelo Conselho Nacional e Nato do biênio 95/96


CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS
Artigo 1º
A psicopedagogia é um campo de atuação em Saúde e Educação que lida com o
processo de aprendizagem humana; seus padrões normais e patológicos, considerando a
influência do meio _ família, escola e sociedade _ no seu desenvolvimento, utilizando
procedimentos próprios da psicopedagogia.
Parágrafo único
A intervenção psicopedagógica é sempre da ordem do conhecimento relacionado com o
processo de aprendizagem
Artigo 2º
A Psicopedagogia é de natureza interdisciplinar. Utiliza recursos das várias áreas do
conhecimento humano para a compreensão do ato de aprender, no sentido ontogenético
e filogenético, valendo-se de métodos e técnicas próprios.
Artigo 3º
O trabalho psicopedagógico é de natureza clínica e institucional, de caráter preventivo
e/ou remediativo.
Artigo 4
Estarão em condições de exercício da Psicopedagogia os profissionais graduados em 3º
grau, portadores de certificados de curso de Pós-Graduação de Psicopedagogia,
ministradoem estabelecimento de ensino oficial e/ou reconhecido, ou mediante direitos
adquiridos, sendo indispensável submeter-se à supervisão e aconselhável trabalho de
formação pessoal.
Artigo 5
O trabalho psicopedagógico tem como objetivo: (i) promover a aprendizagem,
garantindo o bem-estar das pessoas em atendimento profissional, devendo valer-se dos
recursos disponíveis, incluindo a relação interprofissional; (ii) realizar pesquisas
científicas no campo da Psicopedagogia.
CAPÍTULO II
DAS RENPONSABILIDADES DOS PSICOPEDAGOGOS
Artigo 6º
São deveres fundamentais dos psicopedagogos:
A) Manter-se atualizado quanto aos conhecimentos científicos e técnicos que tratem o
fenômeno da aprendizagem humana;
B) Zelar pelo bom relacionamento com especialistas de outras áreas, mantendo uma
atitude crítica, de abertura e respeito em relação às diferentes visões do mundo;
C) Assumir somente as responsabilidades para as quais esteja preparado dentro dos
limites da competência psicopedagógica;
D) Colaborar com o progresso da Psicopedagogia;
E) Difundir seus conhecimentos e prestar serviços nas agremiações de classe sempre
que possível;
F) Responsabilizar-se pelas avaliações feitas fornecendo ao cliente uma definição clara
do seu diagnóstico;
G) Preservar a identidade, parecer e/ou diagnóstico do cliente nos relatos e discussões
feitos a título de exemplos e estudos de casos;
H) Responsabilizar-se por crítica feita a colegas na ausência destes;
I) Manter atitude de colaboração e solariedade com colegas sem ser conivente ou
acumpliciar-se, de qualquer forma, com o ato ilícito ou calúnia. O respeito e a dignidade
na relação profissional são deveres fundamentais do psicopedagogo para a harmonia da
classe e manutenção do conceito público.
CAPÍTULO III
DAS RELAÇÕES COM OUTRAS PROFISSÕES
Artigo 7º
O psicopedagogo procurará manter e desenvolver boas relações com os componentes
das diferentes categorias profissionais, observando, para este fim, o seguinte:
A) Trabalhar nos estritos limites das atividades que lhes são reservadas;
B) Reconhecer os casos pertencentes aos demais campos de especialização;
encaminhando-os a profissionais habilitados e qualificados para o atendimento;
CAPÍTULO IV
DO SIGILIO
Artigo 8º
O psicopedagogo está obrigado a guardar segredo sobre fatos de que tenha
conhecimento em decorrência do exercício de sua atividade.
Parágrafo Único
Não se entende como quebra de sigilio, informar sobre cliente a especialistas
comprometidos com o atendimento.
Artigo 9º
O psicopedagogo não revelará, como testemunha, fatos de que tenha conhecimento no
exercício de seu trabalho, a menos que seja intimado a depor perante autoridade
competente.
Artigo 10º
Os resultados de avaliações só serão fornecidos a terceiros interessados, mediante
concordância do próprio avaliado ou do seu representante legal
.
Artigo 11º
Os prontuários psicopedagógicos são documentos sigilosos e a eles não será franqueado
o acesso a pessoas estranhas ao caso.
CAPÍTULO V
DAS PUBLICAÇÕES CIENTIFICAS
Artigo 12º
Na publicação de trabalhos científicos, deverão ser observadas as seguintes normas:
a) A discordância ou críticas deverão ser dirigidas à matéria e não ao autor;
b) Em pesquisa ou trabalho em colaboração, deverá ser dada igual ênfase aos autores,
sendo de boa norma dar prioridade na enumeração dos colaboradores àquele que mais
contribuir para a realização do trabalho;
c) Em nenhum caso, o psicopedagogo se prevalecerá da posição hierarquia para fazer
publicar em seu nome exclusivo, trabalhos executados sob sua orientação;
d) Em todo trabalho científico deve ser indicada a fonte bibliográfica utilizada, bem
como esclarecidas as idéias descobertas e ilustrações extraídas de cada autor.
CAPÍTULO VI
DA PUBLICIDADE PROFISSIONAL
Artigo 13º
O psicopedagogo ao promover publicamente a divulgação de seus serviços, deverá fazelo
com exatidão e honestidade.
Artigo 14º
O psicopedagogo poderá atuar como consultor científico em organizações que visem o
lucro com venda de produtos, desde que busque sempre a qualidade dos mesmos.
CAPÍTULO VII
DOS HONORÁRIOS
Artigo 15º
Os honorários deverão ser fixados com cuidado, a fim de que representem justa
retribuição ao serviços prestados e devem ser contratados previamente.
CAPÍTULO VIII
DAS RELAÇÕES COM SAÚDE E EDUCAÇÃO
Artigo 16º
O psicopedagogo deve participar e refletir com as autoridades competentes sobre a
organização, implantação e execução de projetos de Educação e Saúde Pública relativo
às questões psicopedagógicas.
CAPÍTULO IX
DA OBSERVÂNCIA E CUMPRIMENTO DO CÓDIGO DE ÉTICA
Artigo 17º
Cabe ao psicopedagogo, por direito, e não por obrigação, seguir este código.
Artigo 18º
Cabe ao Conselho Nacional da ABPp orientar e zelar pela fiel observância dos
princípios éticos da classe.
Artigo 19º
O presente código só poderá ser alterado por proposta do Conselho da ABPp e aprovado
em Assembléia Geral.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 20º
O presente código de ética entrou em vigor após sua aprovação em Assembléia Geral,
realizada no V Encontro e II Congresso de Psicopedagogia da ABPp em 12/07/1992, e
sofreu a 1ª alteração proposta pelo Congresso Nacional e Nato no biênio 95/96, sendo
aprovado em 19/07/1996, na Assembléia Geral do III Congresso Brasileiro de
Psicopedagogia da ABPp, da qual resultou a presente solução.

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