DA COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA
Art. 23 - A coordenação pedagógica será exercida por profissional preparado para o cargo e legalmente habilitado.
Art. 24 - Compete ao Coordenador Pedagógico:
I - promover a coordenação, acompanhamento e o controle das atividades curriculares da Escola, tendo em vista a proposta pedagógica, o Plano Escolar, os Planos de Curso e planos de aulas, além de planos de trabalho expressos através de projetos específicos;
II - prestar assistência técnica aos professores, visando atingir a unidade de planejamento e a eficácia de sua execução e avaliação, bem como proceder à sua reformulação, se necessário; acompanhar, avaliar e controlar o desenvolvimento dos planos e projetos de trabalho no nível da Escola, cursos e classes;
III - proceder ao levantamento de interesse dos professores e do pessoal administrativo para a programação de cursos de aperfeiçoamento e atualização a serem promovidos pela Escola ou por outras entidades;
IV - a proposição de técnicas e procedimentos de sistemáticas de avaliação, seleção e fornecimento de materiais didáticos, estabelecimento de materiais
didáticos, estabelecimento da organização das atividades que melhor conduzam a consecução dos objetivos da Escola;
V - proceder à atividade de integração escola/família/comunidade.
VI - proceder ao trabalho de orientação educacional dos alunos, juntamente com o corpo de professores.
SEÇÃO IV
DA SALA DE LEITURA
Art. 25 - A sala de leitura da Escola, equipada com materiais didáticos e pedagógicos diversos e em quantidade suficiente para atender aos alunos, funcionará na sala multidisciplinar.
SEÇÃO V
DO LABORATÓRIO DE INFORMÁTICA
Art. 26 - O laboratório de informática, equipado com computadores, impressora e outros equipamentos de informática, ficará na sala multidisciplinar, e disporá de pessoa habilitada para cuidar dos equipamentos e das demais atividades previstas para esse ambiente.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO GERAL DOS CURSOS E DO PROCESO EDUCATIVO
CAPÍTULO I
NÍVEIS, MODALIDADES DE EDUCAÇÃO E ENSINO
Art. 27 - O Colégio XXX oferecerá os seguintes cursos:
- Ensino Fundamental - em séries, de 1a. a 4a. (ciclo I) e de 5a. a 8a. (Ciclo II) para crianças e jovens a partir de sete anos incompletos (a serem completados durante o ano letivo correspondente à 1a. série), ou com 7(sete) anos já completos, nos horários matutino (0:00 - 00:00 horas) e vespertino (00:00 - 00:00 horas).
Parágrafo Único - O Colégio XXX poderá oferecer, no futuro, cursos do Ciclo II, de 5a. a 8a. séries, no período noturno.
Obs.: no Estado de São Paulo (referencial para elaboração do presente documento) as 8 séries do Ensino fundamental estão organizadas em 2 ciclos: ciclo I (1a. a 4a. séries) e ciclo II (5a. a 8a. séries); isto pode não ocorrer nos demais Estados (que podem estar organizados em 4 ciclos 1a.-2a./ 3a.-4a/5a. 6a/., 7a.-8a, por exemplo, ou outra modalidade; é importante verificar a organização curricular local junto à autoridade educacional competente.
0 comentários:
Postar um comentário